Jump to content

Talk:Mutirões pelo Conhecimento Livre/Estatuto/2008

Add topic
From Meta, a Wikimedia project coordination wiki

Esta é uma página de arquivo dos Mutirões pelo Conhecimento Livre

Por favor, não altere altere essa página. Caso queira expressar alguma opinião, vá a Central de discussões. Obrigado.

Estatuto

[edit]

Referências

[edit]

Um sitio com um estatuto base é este do Sebrae Minas. Béria Lima 16:49, 8 April 2008 (UTC)Reply

Direitos autorais

[edit]

No Capítulo V - RECURSOS FINANCEIROS em 1.VI- Recebimento de direitos autorais; Isso vai contra a politica de livre informação da wikis, acho melhor Recebimento de produção bibliografica, mas eu acho correto manter Recebimento de direitos autorais, então temos que pençar melhor sobre isso.--Econt 18:44, 11 April 2008 (UTC)Reply

Um.., essa passagem se deve ao exemplo alemão, que vende informações em DVD, por exemplo, se restringirmos depois não poderemos fazer algo do gênero. R.T.Argenton 23:49, 21 April 2008 (UTC)Reply

Eles não vendem informações, pois elas provem das wiki e assim elam são livres, o que eles vendem é o DVD, que contem as informações, mas uma vez vendidos podem ser copiados livremente, isso é, não há recebimento de direitos autorais.--Econt 02:05, 27 April 2008 (UTC)Reply

Wikimedia Foundation bylaws

[edit]

Temos que ver tb o Estatuto da fundação Wikimedia http://wikimediafoundation.org/wiki/Wikimedia_Foundation_bylaws .--Econt 18:51, 11 April 2008 (UTC)Reply

Associação ou Fundação

[edit]

No Brasil, entidades sem fins lucrativos ou ONGs - Organizações não governamentais - podem ser:

  • Fundação: requer dotação patrimonial inicial de R$ 1 milhão, segundo a curadoria de fundações da capital de São Paulo. Este valor pode ser menor em outras cidades, mas possivelmente será superior a R$ 100mil. Pode ser constituída por apenas um indivíduo e o patrimônio inicial deve ser indicado na ata de criação.
  • Associação: não requer dotação patrimonial inicial e exige a presença de pelo menos dois associados na sua constituição.

Nos dois casos, o Direito não faz diferença entre esses tipos societários para fins de gozo de imunidades ou isenções tributárias, oferta de incentivos fiscais ou obtenção de registros e títulos junto a órgãos públicos.

A criação formal da entidade ocorre com o registro da ata (associação) ou escritura de constituição (fundação), aprovação do estatuto e eleição dos primeiros dirigentes em cartório de registro de pessoas jurídicas da comarca da cidade onde será instalada a sede. Prazo estimado em 15 dias. Após o registro, o CNPJ deve ser solicitado pela Internet, com posterior remessa pelo correio de documentos comprobatórios à Receita Federal. Prazo estimado em 15 dias para obter o cartão de inscrição no CNPJ (eletrônico).

Uma Associação poderá então ser qualificada como:

  • “Instituição de Utilidade Pública”. Prazo estimado em 12 a 36 meses para São Paulo capital, após 1 ano desde a constituição; ou
  • “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP” perante o Ministério da Justiça. Prazo estimado em 30 dias. (Lei 9790/99)

As entidades qualificadas como OSCIP possuem as seguintes vantagens:

  • Incentivo Fiscal a doações de Pessoas Jurídicas. (Lei 9.249/95 e MP 2158-35)
  • Obtenção de recursos públicos por meio de termos de parceria. (Leu 9790/99 e Decreto 3100/99)
  • Recebimento de bens imóveis da União. (Decreto 4.507 de 11.12.2002)
  • Recebimento de mercadorias apreendidas pela SRF (Portaria 256 de 15.08.2002)
  • Remuneração de dirigentes. (Lei 10.637 de 30.12.2002)
  • Utilização de bens imóveis da União (art 18 da Lei 9.636/984 e Portaria 144/015)

O processo de qualificação como OSCIP exigirá maior acompanhamento jurídico e maior envolvimento de voluntários, pois serão necessárias pelo menos duas pessoas para compor o órgão executivo de administração da entidade (diretoria ou equivalente) e de pelo menos três outras pessoas para compor o órgão de controle interno (conselho fiscal). Esta qualificação não precisa ser buscada de imediato, pois não existe impedimento para obter a qualificação como OSCIP após meses/anos de funcionamento.

Estatuto adaptado da Wikimedia Portugal

[edit]

Como estava tudo meio parado decidi usar a proposta do estatuto da Wikimedia Portugal como base, pois fora as regionalidades legais não devenos destoar muito deles.--Econt 23:38, 5 April 2008 (UTC)Reply

Capítulo I - DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS...

[edit]

(Denominação, natureza, sede, fins e âmbito territorial)

Artigo Primeiro

Denominação e natureza da Associação

  1. A Mutirões pelo Conhecimento Livre, adiante designada simplesmente por Associação (ou Fundação), é uma Associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos e de duração ilimitada.
  2. Esta Associação é constituída por pessoas individuais e colectivas, que voluntariamente se comprometam à prossecução dos seus fins ou objectivos.
  3. A presente Associação assume-se como filial ideológica da Wikimedia Foundation, adiante WMF, uma associação de caridade, sem fins lucrativos, sediada em São Francisco, Califórnia, nos Estados Unidos da América. (soa mal, não soa? alguém pode reescrever este ponto?)
  4. A Associação exerce a sua atividade com total independência e autonomia da WMF ou de qualquer outra entidade, e rege-se pelos presentes Estatutos e, nos casos omissos, pela legislação em vigor.
  5. É uma associação apartidária, liberta de qualquer tutela económica, religiosa, racial ou de outro tipo.

Artigo Segundo

Sede e âmbito territorial

  1. A Associação tem a sua sede em (São paulo?), Brasil.
  2. A sede pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  3. A Associação pode criar Delegações, Centros, Seções ou Núcleos ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, sempre que o justifiquem a realização dos seus fins e a qualificação ou número dos respectivos sócios.
  4. A Associação tem como principal âmbito territorial de acção o território brasileiro.
  5. A Associação pode, dado o carácter diverso e abrangente dos projetos da WMF, realizar e participar em acções e projectos à escala internacional, nomeadamente em países com língua oficial portuguesa e em países com comunidades lusófonas.

Artigo Terceiro

Objectivos

  1. A Associação actuará com o fim de que todos os seres humanos tenham livre acesso ao Conhecimento, especialmente através do suporte aos projectos da WMF.
  2. A Associação trabalhará para que os projectos referidos no número anterior tenham uma ampla divulgação, para que o seu uso seja promovido e para suportar a tecnologia essencial à sua manutenção.

Artigo Quarto

Actividades

Com vista à prossecução dos fins definidos no artigo anterior, a Associação propõe-se levar a cabo, entre outras, as seguintes actividades:

a)
b)
...

Capítulo II - ASSOCIADOS

[edit]

Artigo Quinto

Sócios

  1. Podem ser sócios da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que possam e queiram contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação
  2. A qualidade de associado não é transmissível.

Admissão

  1. A qualidade de associado adquire-se através de apresentação de proposta de admissão de associado, assinadas pelo próprio ou seu representante legal.

Artigo Sexto

Categorias de associados nos vamos ategorizar os associados?

A debater...


[questões em causa: se se faz divisão por actividade > estudante/não estudante; se por idade > juvenil/adulto; etc]

Artigo Sétimo

Direitos dos Sócios

Os sócios terão os seguintes direitos:

  1. Propor, colaborar nas, e ser informados das actividades e programas da Associação;
  2. Participar, ter voz e voto na Assembleia Geral;
  3. Eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais;
  4. Usufruir das regalias que a Associação conceder aos seus membros;
  5. Frequentar as instalações e utilizar os serviços criados pela Associação;
  6. Apresentar sugestões e solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação(, assim como a gestão fiscal);
  7. Organizarem-se em estruturas regionais, conforme estabelecido nos Estatutos e Regulamentos;

Artigo Oitavo

Deveres dos Sócios

A todos os sócios cabem deveres iguais perante a Associação, nomeadamente:

  1. Cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos e as deliberações dos Órgãos;
  2. Pagar as quotas anualmente;
  3. Colaborar no cumprimento dos fins da Associação e zelar pelo seu bom-nome e prestígio;
  4. Participar na vida e gestão administrativa, exercendo os cargos para que forem eleitos ou designados;
  5. Comunicar à Associação as alterações dos seus dados pessoais.

Artigo Nono

Exclusão

1. Perde-se a qualidade de associado:

a) Por vontade do próprio, uma vez comunicado à Direcção.
b) Por falta de pagamento da quotização(aqui o bicho pega), nos termos a definir pela Assembleia Geral.
c) Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.

Capítulo III - FUNCIONAMENTO

[edit]

Artigo Décimo

Órgãos Sociais

1. São Órgãos Sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral
b) O Conselho Fiscal
c) A Direcção

2. Os Órgãos Sociais são eleitos por votação secreta dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, durante a Assembleia Geral, entrando em funções num prazo de 15 dias.
3. O mandato dos membros dos Órgãos Sociais é de X anos.
4. Caso se verifique, por qualquer motivo, uma vaga num dos Órgãos Sociais os restantes membros do órgão em causa nomearão, de entre os demais associados, um novo titular, que desempenhará o cargo até à realização da Assembleia Geral eleitoral seguinte.
5. O exercício dos cargos sociais não é remunerado.

Artigo Décimo Primeiro

Assembleia Geral

[edit]
  1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os Sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  2. A convocação da Assembleia-Geral deve ser efectuada com a antecedência de 30 dias, devendo ser tornada pública e divulgada a todos os associados e nela constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

#O funcionamento da Assembleia Geral é o previsto no artigo 175, números 1, 2, 3 e 4 do Código Civil.(teremos que mudar)

Artigo Décimo Segundo

Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente auxiliado por dois Secretários e regula as actividades da Assembleia Geral, competindo-lhe:

a) Emitir convocatórias, dirigir as sessões e elaborar as actas da Assembleia Geral;
b) Apreciar a legalidade das votações;
c) Dirigir o processo de eleição dos Órgãos Sociais.

2. Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, a Assembleia pode funcionar, sendo aquele substituído por um dos Secretários.

Artigo Décimo Terceiro

Competência da Assembleia Geral

A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes Estatutos, nomeadamente:

  1. Eleger os Órgãos Sociais para o próximo mandato, caso seja ano eleitoral;
  2. Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal do exercício anterior;
  3. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e Regulamentos Internos da Associação;
  4. Deliberar sobre a destituição de quaisquer Órgãos Sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da Direcção ou de qualquer Sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;
  5. Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da Associação;
  6. Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
  7. Deliberar sobre quaisquer outras questões não compreendidas na competência exclusiva de outros órgãos, que interessem à actividade da Associação.

Artigo Décimo Quarto

Reuniões

1. A Assembleia Geral reune-se ordinariamente a cada X meses.
2. Poderão realizar-se Assembleias Gerais Extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou por pelo menos uma quinta parte dos associados, com indicação precisa do objecto da reunião.


Artigo Décimo Quinto

Conselho Fiscal

[edit]

1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais(??) e é o órgão fiscalizador das actividades da Direcção, competindo-lhe:

a) Conferir os saldos de caixa, verificando todos os documentos de entrada e saída e sua legalidade;
b) Estar perfeitamente informado de todas as actividades da Direcção e da Associação em geral;
c) Dar o seu parecer de qualquer assunto, quando lhe seja feita consulta por parte da Direcção ou durante a Assembleia Geral pelo Presidente da Mesa;
d) Elaborar o seu parecer, acerca do relatório de actividades, balanço e contas da Direcção, para ser apreciado em Assembleia Geral;
e) Acompanhar o trabalho da Direcção, solicitando-lhe esclarecimentos, sempre que as decisões ou acções desta aparentem violar os estatutos, os Regulamentos Internos, ou as leis vigentes.

2. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre, por convocação do seu presidente. 3. O presidente pode solicitar a presença, nas reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, de qualquer associado, pessoa ou entidade que considere de interesse ouvir. 4. As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo Décimo Sexto

Direcção

[edit]
  1. A Direcção é eleita em lista em Assembleia Geral, sendo constituída por um máximo de 7 membros efectivos e 3 suplentes, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e vogais.
  2. Sempre que necessário, os vogais suplentes da Direcção substituem os membros efectivos que estejam impedidos de desempenhar as suas funções.
  3. Todos os elementos da Direcção deverão ser maiores de idade.

Competências da Direcção

1. A Direcção é o órgão colegial de administração da Associação, competindo-lhe:

a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
b) Administrar os assuntos da Associação de acordo com a Lei, os Estatutos e os Regulamentos Internos;
c) Coordenar todas as actividades desenvolvidas e nomear grupos de trabalho diferenciados;
d) Representar a Associação perante as entidades oficiais e outros organismos;
e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral um relatório de actividade desenvolvida e das contas para apreciação e votação;
f) Responder solidariamente perante a Assembleia Geral;
g) Responder, num prazo de 5 dias úteis, a qualquer questão colocada pelo Conselho Fiscal;
h) Deliberar sobre a admissão de novos sócios, suspendê-los ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão, depois de elaborado o respectivo processo em conformidade com os Estatutos e Regulamentos Internos;
i) Estabelecer e assinar protocolos considerados importantes para os fins e objectivos da Associação;

2. A Associação considerar-se-á validamente obrigada quando os actos e contratos em que intervenha forem assinados por pelo menos dois membros da Direcção, incluindo o Presidente. Em caso de impedimento do Presidente serão necessárias as assinaturas de três membros da Direcção.
3. A movimentação das contas bancárias necessita de duas assinatura de entre o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro.

Funcionamento da Direcção

  1. A Direcção é convocada e dirigida pelo seu presidente e reunirá pelo menos X vezes por ano.
  2. A Direcção adoptará uma estrutura interna de funcionamento onde estão consignados os pelouros e responsabilidades dos seus membros.
  3. A Direcção pode solicitar a presença nas reuniões, sem direito a voto, de qualquer associado ou outra pessoa ou entidade que considere de interesse ouvir.
  4. Às reuniões da Direcção poderão assistir, por direito próprio, mas sem direito ao voto, os presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou os respectivos substitutos.
  5. As decisões das reuniões da Direcção são tomadas por maioria, sendo que o presidente terá voto de qualidade.

Capítulo IV - FUNDOS

[edit]

Artigo Décimo Sétimo

Receitas 1. Constituem receitas da Associação:

a) Contribuições e as quotas ou quaisquer outras pagas pelos seus membros;
b) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos e sejam aceites pela Associação;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) A retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectos e atribuições;
e) O rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiros depositados.

Artigo Décimo Oitavo

Despesas As despesas da Associação são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos Internos, e as que lhe sejam impostas por lei.

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

[edit]

Artigo Décimo Nono

Destino do Património em caso de Extinção

Na eventualidade da extinção da Associação, o seu património será atribuído a uma organização com objectivos análogos, a designar em Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto no artigo 166, número 1 do Código Civil.(teremos que mudar)

Artigo Vigésimo

Decisões sobre Questões Omissas

  1. No que os presentes estatutos, legislação aplicável ou Regulamentos Internos forem omissos, as decisões competirão à Direcção em exercício.
  2. Dessas decisões pode qualquer sócio, no pleno gozo dos seus direitos, recorrer para a Assembleia Geral.

Avalição jurídica

[edit]

A proposta de estatuto para a Mutirões pelo Conhecimento Livre foi lida por Bruno Magrani, advogado, professor da FGV-Rio e membro da Creative Commons no Brasil.

Ele compartilhou os seguintes pontos:

  • O termo "conteúdo de domínio público", previamente utilizado no objeto social, deveria ser evitado, pois apresenta conotação jurídica bastante específica. Assim, alterei o texto para "conteúdo gratuito".
  • O termo "órgão soberano", previamente utilizado na descrição da Assembléia Geral, deveria ser substituido por "órgão máximo". Já fiz a alteração.
  • Caso a direção da Mutirões pelo Conhecimento Livre seja exercida pelo Conselho Deliberativo, este deveria se chamar "Conselho Diretor" e a Diretoria Executiva teria o nome de "Secretaria Geral" - o que traz a vantagem de se poder remunerar o secretário geral antes mesmo da associação se tornar OSCIP. No entanto, é preciso tomar cuidado para não haver sobreposição da tarefa de “dirigir” a instituição entre o Conselho e a Secretaria. Outra opção seria transformar o Conselho Deliberativo em um "Conselho Consultivo" e tornar a Diretoria Executiva um órgão colegiado, passando as atribuições hoje em dia atribuídas a Diretor Executivo a figura de um Diretor-Presidente.
Fiz as alterações no estatuto conforme a primeira opção, mas podemos avaçar nesta discussão caso alguém prefira a segunda alternativa.

TSB

Critica construtiva as avaliações

[edit]

TSB gostaria de fazer uma critica construtiva as avaliações, por que esta preocupação possessiva em transformar uma associação em ONG (OSCIP) ou buscar mecanismos para transforma-la em ONG, ela é uma ONG ou não é, a lei é clara.

Agora todos nós sabemos que; Associação e fundação não são a mesma coisa que ONG (OSCIP), por que este trabalho todo para criar uma ONG?

Você como consultor jurídico voluntário deve esclarecer isto e não indicar mecanismos de transformar uma associação em ONG na hora certa, estranho isto, não sei qual o interesse jurídico nisto, mas isto é burlar a lei com manipulações juridicas buscando o beneficio dos associados, a Mutirões pelo Conhecimento Livre será uma ONG ou uma associação ou até mesmo uma Fundação, mas não poderá ser uma mescla jurídica para em um tempo futuro escolher de forma organizada qual caminho tomar, isto é contra a lei e se não me engano os textos que estão aqui podem ser interpretados como documentos pela lei, acho estranho os interessados nesta criação não ter o conhecimento das diferenças entre; associação, ONG e Fundação e simplesmente buscar orientação jurídica para criar uma associação e depois transforma-la em ONG, porque isto? Já que estamos falando de uma ONG que nada tem a ver com fundação ou associação.

Sua orientação jurídica esta no mínimo estranha para quem tem a real intenção de fundar uma ONG (OSCIP).

Marcio Benvenuto de Lima 12:34, 15 June 2008 (UTC)Reply

Marcio, aproveito para esclarecer os seus comentários, certamente construtivos, pois muitos podem estar com as mesmas dúvidas que você:
Peço que leia novamente todos os textos já publicados, especialmente o item 4 desta página, onde muitas de suas dúvidas são esclarecidas em detalhe.
Não sou consultor JURÍDICO. Sou administrador e tenho experiência no processo de abertura de organizaçãoes sociais e, portanto, tenho acesso a documentos jurídicos. Mas contei com a orientação voluntária do advogado Bruno Magrani, como mencionado acima, para avaliar o texto do estatuto que criamos coletivamente.
A terminologia ONG significa Organização Não Governamental, e não é uma classificação jurídica, apenas um termo usado para descrever tanto Associações, quanto Fundações. De maneira bem simples, uma ASSOCIAÇÃO conta com ASSOCIADOS para ser constituída, enquanto uma FUNDAÇÃO conta com PATRIMONIO financeiro. No caso do Instituto Mutirões pelo Conhecimento Livre, este terá associados e não contará com patrimonio incial. Assim, além de ser uma ONG, será especificamente uma Associação, com associados. (detalhes no item 4)
Se o Instituto Mutirões pelo Conhecimento Livre escolher se tornar uma OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - terá algumas vantagens (ver detalhes no item 4). Mas esta decisão não precisa ser feita imediatemante. Dessa forma, o advogado voluntário recomendou fazermos alguns ajustes no estatuto para deixar essa porta aberta no futuro.
Espero ter esclarecido as suas dúvidas. TSB 00:28, 16 June 2008 (UTC)Reply

Sabemos que as formas de Ong são fundações e associações, mas a pergunta é; porque criar uma associação e remunerar seu quadro de funcionários e após isto buscar ajuda do governo e empresas para manter tudo isto transformando a associação em uma OSCIP desfrutando dos benefícios que as OSCIP possuem, não seria antiético no ponto de vista dinheiro público, o nosso dinheiro em um projeto que nada tem a ver com a Fundação e simplesmente faz espelhamento da imagem e prestigio da mesma (Qualquer ADMINISTRADOR E ADVOGADO de porta de cadeia poderiam enxergar a oportunidade farta).

Sabendo que os objetivos da fundação e manter em 57% do projeto com suas doações on-line, com tecnologias e outras, patrocinadas com doações on-line.

Não seria mais uma forma de gerar empregos e benefícios para aqueles que possuem conhecimentos da lei usando a massa como principal ferramenta já que a associação representa todos, mas todos desconhecem seus ideais que ainda estão no papel, mas que representa a massa leiga.

Como toda associação visa o governo como principal fonte, mas para isto terá que apresentar e estar em atividades que provem sua eficiência ao auxilio proposto, a Fundação não possui patrimônio suficiente para tão? Ou este projeto nada tem a ver com a Fundação e simplesmente usa sua imagem e prestigio na mídia para se promover e buscar recursos públicos de forma organizada?

Peço desculpas por tantas perguntas, mas acredito que muita dedicação a fonte de recursos públicos nisto tudo e a Fundação só entrará com o pó de arroz e palestrantes e, será ético usar o nome da Fundação como ferramenta para busca de recursos financeiros para um projeto que nada tem a ver com a Fundação a não ser seu nome usando o poder público, ou não seria melhor fazer como a fundação, pedir doações dentro de seu projeto.

Acho que o “Instituto” Mutirões pelo Conhecimento Livre deve ponderar melhor seu caminho para não ter uma imagem duvidosa para quem realmente pagará a conta disto tudo.

Marcio Benvenuto de Lima 09:27, 16 June 2008 (UTC)Reply

Marcio, tentarei esclarecer as suas dúvidas. No entanto, você apresentou uma série de informações cuja fonte desconheço. Também gostaria de pedir para você, numa próxima vez, colocar objetivamente as suas questões, pontuando claramente a sua dúvida.
Copio abaixo informações que você apresentou, mas cuja fonte desconheço:
"buscar ajuda do governo" e "toda associação visa o governo como principal fonte"
"objetivos da fundação e manter em 57% do projeto com suas doações on-line, com tecnologias e outras, patrocinadas com doações on-line"
Entendo que a sua preocupação gira em torno de se criar um "projeto (local chapter) que nada tem a ver com a Fundação (Wikimedia) e simplesmente faz espelhamento da imagem e prestigio da mesma". Essa sua preocupação é bastante válida e importante. Para que isso não ocorra nunca, devemos assegurar que os mecanismos de governança do Estatuto, os representantes eleitos em Assembléias Gerais e os projetos desenhados no Plano Estratégico reflitam coerentemente a missão e visão da organização. Portanto, além dos questionamentos colocados acima, a sua ajuda também será muito bem-vinda ao trazer mais gente para discutir o estatuto e para propor projetos para o Plano Estratégico.
Ainda, com o objetivo de mantermos a qualidade da discussão, sugiro evitarmos qualquer tipo de pressupostos e preconceitos, como por exemplo "Qualquer ADMINISTRADOR E ADVOGADO de porta de cadeia poderiam enxergar a oportunidade farta".

TSB 19:23, 19 June 2008 (UTC)Reply